O que é o Seguro Desemprego?:
O Seguro Desemprego é um direito dos trabalhadores com carteira assinada que foram demitidos sem justa causa, e tem a função de ajudá-los com uma renda temporária enquanto procuram um outro trabalho.
Instituído no Brasil pela Constituição Federal de 1988, através da Lei Nº 9788, esse benefício também contribui para a redução do impacto econômico da demissão, não só para os trabalhadores, mas também para suas famílias.
Nesse sentido, o benefício do Seguro Desemprego é pago em parcelas, cujo número varia de acordo com o tempo de trabalho do solicitante antes da dispensa.
Então, para ter acesso a ele, o trabalhador deve atender a critérios específicos, como comprovar o tempo de serviço exigido e a ausência de renda suficiente para o sustento familiar. Ele também deve estar desempregado no momento da solicitação.
Além de ser um recurso financeiro importante, o Seguro Desemprego desempenha um papel fundamental em momentos de crise econômica, ajudando milhões de brasileiros a atravessar períodos de instabilidade.
Quais são os requisitos:
As condições são as seguintes:
Primordialmente, ter sido dispensado sem justa causa estando em situação de desemprego e não possuindo renda suficiente para o seu sustento.
Ao mesmo tempo, a renda considera também se você recebe algum benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio doença. Quem recebe beneficio previdenciário não pode ter Seguro Desemprego, a excepção e se você receber pensão por morte ou auxílio acidente.
Além de isso se for à primeira solicitação de Seguro Desemprego o trabalhador deve ter ao menos 12 meses de trabalho registrado em carteira nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa.
Do mesmo modo, se for a segunda solicitação ele deve ter ao menos 9 meses nos últimos 12 meses. E ainda mais, na terceira solicitação em diante ele deve ter trabalhado cada um dos seis meses anteriores à data da dispensa.
Demissão acordada com a nova modalidade de Rescisão Trabalhista:
A princípio; se anteriormente a Reforma Trabalhista o empregado que pedisse demissão não podia movimentar o saldo do seu FGTS, nao ganha indenização, tampouco o Seguro Desemprego e tinha que cumprir o aviso prévio para não ser descontado das verbas rescisórias, o acordo trabalhista garantido pela nova lei passa a ter outro cenário.
Desde já, antes da Reforma Trabalhista a relação entre empregado e empregador era encerrada de forma unilateral,com a demissão com ou sem justa causa, ou poderia ser encerrada por solicitação do próprio colaborador.
Com as mudanças na nova CLT passou a existir a Rescisão em comum acordo, o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
Ainda mais, o objetivo da demissão acordada é o de regulamentar uma prática bem comum nas empresas, na qual funcionário e organização selaram um acordo informal para que aquele recebesse seus benefícios.
1) Multa rescisória e FGTS:
Em primeiro lugar, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.
2) Aviso Prévio:
Acima de tudo, a rescisão Trabalhista em comum acordo também diz que o valor do aviso prévio indenizado será pago ao empregado referente a 50%.
3) Seguro Desemprego:
De antemão, a demissão por acordo segue a mesma regra de quando ocorre quando o empregado pede demissão, ou seja, na nova forma de rescisão contratual o trabalhador continua sem ter direito ao seguro desemprego.
4) Quais são os tipos de rescisão válidos com a nova lei?
- Demissão sem justa causa: Modalidade escolhida quando a empresa decide desligar o colaborador. Nesse caso, além das verbas do pedido de demissão, aviso prévio e 40% de multa sobre o FGTS, o empregado tem direito ao seguro desemprego, dependendo do tempo que passou trabalhando e a sacar o FGTS.
- Demissão por justa causa: Quando existe um motivo forte e comprovado para desligamento do funcionário. Entre os motivos, citamos: abandono de emprego, ato lesivo contra a empresa ou algum colega, entre outros. Nas demissões por justa causa o empregado recebe o saldo de salário e férias vencidas.
- Pedido de demissão: Acontece quando o colaborador pede para sair da empresa e recebe seu saldo de salário, mais férias e décimo terceiro proporcionais.
- Demissão acordada: Quando empregado e empregador decidem que a relação entre empresa-funcionário deve ser encerrada. Para esta nova modalidade de rescisão trabalhista, o colaborador não tem direito ao Seguro Desemprego.
Contudo, Tem direito a sacar até 80% do FGTS, metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado, metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) e demais verbas trabalhistas (saldo de salario, ferias +⅓, 13° salário etc.) na integralidade.
Valor Mínimo e Teto do Benefício ao Seguro Desemprego:
O valor mínimo das parcelas do Seguro Desemprego e equivalente ao salário mínimo vigente, que em 2025 foi reajustado para R$1.518,00. Já o teto do benefício, que representa o valor máximo que um trabalhador pode receber, é de R$2.424,11.
Antes de tudo, o cálculo é feito com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador antes da dispensa. Esse modelo permite que o benefício seja proporcional à remuneração anterior, garantindo maior equidade no atendimento às necessidades dos trabalhadores.
Como solicitar o Seguro Desemprego?
Acima de tudo, para ter acesso ao benefício, basta seguir um processo simples e acessível, que pode ser realizado de maneira física ou digital. Criamos um passo a passo detalhado para você entender qual a documentação necessária para solicitar o seguro desemprego, veja:
Passo a passo para solicitação
- Escolha o canal de atendimento:
Você pode solicitar o benefício pelos seguintes meios:
- Portal GOV.BR: Acesse www.gov.br e utilize sua conta para iniciar o processo
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital: Disponível para Android e iOS, o app permite fazer a solicitação diretamente pelo celular.
- Sistema Nacional de Emprego (SINE): Compareça a uma unidade para receber atendimento presencial.
- Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE): Outro ponto de atendimento presencial.
- Reúna os documentos necessários:
Para dar entrada no benefício, é importante ter em mãos:
- Documento de identificação com foto(RG ou CNH).
- CPF.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Termo de rescisão do contrato de trabalho (homologado, se necessário)
- Guias do Seguro Desemprego fornecidas pelo empregador.
- Comprovante dos últimos salários recebidos.
- Realize o pedido:
Siga as orientações do canal escolhido, preenchendo as informações solicitadas e anexando a documentação necessária.
- Acompanhe o andamento:
Após a solicitação, você pode verificar o status do pedido diretamente pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no Portal GOV.BR
Postagem escrita por: Maximiliano Buzzurro
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